Sabemos que o momento de perda de um ente familiar é muito delicado e sensível, são diversos sentimentos junto com diversas obrigações.
É justamente nestes momentos que surge a necessidade de escolher profissionais que saibam acolher, escutar e se encarregar das demandas burocráticas para que essa passagem seja feita regularmente no mundo jurídico, com segurança e conforto para os que ficam.
Há diversos meios para que essa passagem seja realizada.
O Arrolamento é o procedimento mais simples e célere utilizado para regularizar a sucessão de bens e direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros.
O Arrolamento pode ocorrer da forma sumária e da forma comum.
Em todos os casos a ideia do arrolamento é de ser um procedimento mais simplificado e rápido do que o inventário judicial, pois dispensa várias formalidades do inventário judicial.
ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART. 659, CPC)
Na forma sumária o obrigatório é que os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo.
Todavia alertamos que esses são os mesmo requisitos para que o Arrolamento seja feito na via extrajudicial, ou seja, no Cartório, que é uma via ainda mais rápida que a judicial.
Apenas em casos da existência de Testamento, é indicado seguir judicialmente.
ARROLAMENTO COMUM (ART. 664, CPC)
Para realizar o Arrolamento Comum não é preciso a concordância de todos os herdeiros, a única necessidade é que o valor total dos bens e direitos seja inferior a mil salários mínimos.
Nesse caso, quando houver incapazes, haverá intervenção do Ministério Público.
O arrolamento comum é conhecido como um mini-inventário e dispensa diversas formalidades do inventário, motivo pelo qual tramita mais rápido.
Ainda tem dúvidas sobre o Arrolamento? Comente aqui sua dúvida que nossa equipe te atenderá!




